CAPITALIZAR UM IMPERATIVO LEGAL PARA AUMENTAR COMPETÊNCIAS E CONHECIMENTOS

CAPITALIZAR UM IMPERATIVO LEGAL PARA AUMENTAR COMPETÊNCIAS E CONHECIMENTOS


A matéria da formação contínua foi uma das alterações promovidas ao Código do Trabalho pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, tendo sido aumentado o número mínimo anual de horas de formação de 35 para 40.

O Código do Trabalho prevê que a violação do direito às 40 horas anuais de formação profissional pode constituir a empresa numa contra-ordenação grave.

No que diz respeito à formação contínua individual, existe uniformização das regras relativas ao contrato de trabalho a termo e aos contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos casos em que sejam contratados trabalhadores a termo por um período igual ou superior a três meses.

Deste modo, não obstante o tipo de contrato celebrado, o trabalhador passa a ter direito a um mínimo anual de 40 horas de formação contínua, sendo que no caso de trabalhadores contratados a termo, o número mínimo de horas de formação será proporcional à duração do contrato nesse ano.

A formação profissional pode ser assegurada pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente.

No que diz respeito à área de formação profissional, a mesma deve ser determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve, naturalmente, coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador, ou, em última instância, compreender uma das seguintes áreas: tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.

O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa. Para o efeito, o empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, tendo por base as necessidades de qualificação dos trabalhadores, especificando ainda os objetivos, as entidades formadoras, as ações de formação, o local e o horário de realização destas.

Uma particularidade muito relevante diz respeito ao regime de crédito de horas para formação contínua. O Código do Trabalho consagra que as 40 horas de formação anuais que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento se transformam em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

Num louvável esforço de incentivar o trabalhador a solicitar à empresa que lhe proporcione formação, o Código do Trabalho consagra que se o trabalhador não gozar os créditos à formação profissional no prazo de três anos, a contar da sua constituição, estes caducam, ou seja, o trabalhador deixa de ter direito aos mesmos.

A mensagem a passar para empregadores e empregados é que vamos ajudar a promover profissionais mais competentes e informados com o pensamento que vai ser útil no imediato na empresa em que trabalha e no futuro, como competência adquirida certificada.

Carlos Almeida | Presidente da Direção