COVID-19: DGS CRIA GUIA DE RECOMENDAÇÕES POR TEMA E SETOR DE ATIVIDADE

COVID-19: DGS CRIA GUIA DE RECOMENDAÇÕES POR TEMA E SETOR DE ATIVIDADE


A Direção-Geral de Saúde (DGS) acaba de publicar um guia das orientações e normas que contemplam medidas recomendadas, com base na melhor evidência técnica e científica que se possui à data da sua publicação, sendo, por isso, fundamental o seu cumprimento para uma efetiva mitigação da pandemia qua estamos a viver.

Com a abertura dos estabelecimentos e serviços, as recomendações constantes nos documentos técnicos da DGS devem ser adotadas com os devidos ajustes à realidade local e particularidade de cada setor ou atividade, conjuntamente com o cumprimento da legislação em vigor. 

Algumas normas e orientações são de aplicação transversal a diferentes contextos, nomeadamente: 

·       Norma no 004/2020 da DGS na qual consta a definição de caso suspeito e confirmado de COVID-19, que deve ser sabida para uma correta abordagem do caso suspeito; 

·       Orientação no 006/2020 da DGS relativa a procedimentos de prevenção, controlo e  vigilância em empresas, na qual especifica a necessidade de elaboração e atualização dos Planos de Contingência, no qual constem a definição de circuitos e áreas de isolamento; 

·       Orientação no 011/2020 da DGS para a definição das medidas gerais em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares; 

·       Orientação no 014/2020 da DGS, para adequação dos procedimentos de limpeza e desinfeção dos espaços; 

·       Orientação no 019/2020 da DGS e Informação no 009/2020 da DGS, que abordam a utilização de máscaras por pessoas que não sejam profissionais de saúde. 

Na tabela aqui apresentada encontram-se os documentos técnicos que podem ser aplicados a diferentes setores de atividade. Desta forma, pretende-se facilitar a procura de orientações próprias para cada setor/tema, através da equiparação com outros setores para os quais já existem documentos técnicos elaborados.

Esta tabela não substitui a consulta das orientações específicas para cada estabelecimento, instituição ou serviço sempre que existam, nem da legislação em vigor. As medidas devem ser aplicadas após determinação da retoma da atividade respetiva. 

Pode consultar a tabela aqui.