Capítulo I
Nome, Sede, Âmbito e Projecto
Artigo 1º
1 - A Associação denomina-se Associação Nacional de Empresas Lutuosas – ANEL e tem a sua sede em Lisboa na Rua Cidade Quelimane, nº 3-A.
2 - Por deliberação da assembleia-geral a sede da Associação poderá ser transferida para quaisquer outros locais do território nacional.
Artigo 2º
A actividade da Associação estende-se a todo território Português, no qual poderá estabelecer delegações ou qualquer espécie de representação.
Artigo 3º
1 - A Associação ter por objectivo representar os legais proprietários de lutuosas em geral, podendo para o efeito desenvolver todas as actividades adequadas a tal fim, nomeadamente:
a) Promover o agrupamento das lutuosas para defesa dos direitos e interesses das entidades patronais representadas;
b) Contribuir para o progresso da actividade, nomeadamente através da difusão de conhecimentos técnicos, organização e promoção de formação profissional específica para o sector;
c) Coligir elementos e elaborar estudos sobre a evolução dos seus problemas específicos;
d) Orientar e defender as actividades dos seus associados, combatendo por todas as formas a concorrência ilegal e desleal no exercício da actividade com infracção dos preceitos legais ou regulamentares aplicáveis;
e) Promover reuniões para debate de problemas relacionados com o seu objecto;
f) Apoiar ou comparticipar em acções úteis à melhoria das condições da política social, económica, financeira e fiscal;
g) Colaborar em geral com entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos ou que, pela natureza, posam apoiar as acções desenvolvidas pela Associação;
h) implementar e gerir quaisquer serviços e equipamentos em benefício do sector e dos seus associados em particular;
i) Exercer quaisquer outras atribuições previstas por Lei.
2 - A Associação não tem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos.
Capítulo II
Associados
Artigo 4º
Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade lutuosa.
Artigo 5º
1 – São direitos de todos os associados:
a) Eleger e ser eleitos para órgãos da Associação;
b) Ter acesso privilegiado à documentação da Associação;
c) Utilizar os serviços de consulta e documentação nos termos fixados pela direcção;
d) Participar na Assembleia-geral com direito a um voto, desde que esteja nessa qualidade há menos de cinco anos; dois votos, após perfazerem cinco anos ininterruptos de associados;
e) Participar nas acções formativas e eventos organizados ou apoiados pela Associação, nos termos fixados pela Direcção.
2 – São deveres de todos os associados:
a) Pagar uma jóia no momento da admissão e uma quota periódica sendo ambos os quantitativos fixados pela assembleia-geral;
b) Contribuir pela sua acção para a prossecução dos objectivos da Associação.
c) Cumprir as normas legais em vigor bem como as deontológicas e regulamentares aprovadas pela Assembleia-Geral;
d) Pugnar pela formação profissional do seu pessoal nos termos estabelecidos na lei, apoiando e participando nas acções formativas desenvolvidas pela associação.
Artigo 6º
1 – Os associados são admitidos pela direcção.
2 – Os associados são demitidos pela assembleia-geral sob proposta da direcção.
3 – Os associados podem ser suspensos pela direcção caso não cumpram os seus deveres associativos.
4 – O incumprimento pelo associado de qualquer dever estabelecido nestes estatutos dará lugar à aplicação, conforme gravidade da falta, de culpa e de mais circunstancialismos ponderosos, numa das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão dos direitos de associado até três meses;
c) Exclusão de associado.
5 – Das deliberações dos cargos administrativos cabe recurso do associado para a assembleia-geral.
6 – O direito de recurso caduca três meses após o conhecimento da deliberação em causa.
Capítulo III
Órgãos, Competência e Funcionamento
Artigo 7º
A Associação tem como órgãos a assembleia-geral, a direcção, o conselho fiscal, as delegações e o conselho das delegações.
Artigo 8º
1 – A assembleia-geral é constituída por todos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2 – A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente e um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas ou impedimentos, e é secretariada pelo secretário da direcção.
Artigo 9º
1 - Compete a assembleia-geral, órgão soberano, da Associação:
a) Eleger os titulares dos órgãos da Associação, em reunião especialmente convocada para esse fim;
b) Apreciar e votar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;
c) Fixar a quota periódica a pagar pelos associados;
d) Proceder à demissão de associados;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos destes estatutos;
f) aprovar a constituição de delegações da associação, sob proposta da Direcção;
g) aprovar os regulamentos de funcionamento dos vários órgãos da associação bem como o regulamento eleitoral.
2 -O relatório e o parecer referidos na alínea b) devem ser publicados 10 dias antes da realização da reunião da assembleia.
Artigo 10º
1 – A assembleia-geral reúne ordinariamente durante o 1º trimestre do ano social para apreciação do relatório e contas do exercício anterior e no mês de Dezembro para eleições.
2 – A assembleia-geral reúne extraordinariamente a requerimento da direcção, do conselho fiscal, do conselho de delegações ou requerimento dirigido ao presidente da mesa da assembleia-geral por um mínimo de 18 associados.
§ Único - No caso de requerimento de um grupo de associados, para a assembleia-geral funcionar é necessário que estejam presentes pelo menos dois terços dos sócios requerentes.
Artigo 11º
1 - A direcção é constituída por um presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais.
2 – Para garantir o melhor desenvolvimento da sua actividade, designadamente como forma de assegurar um acompanhamento permanente e profissionalizado das atribuições e projectos da associação, pode a Direcção criar outros cargos de apoio à sua actividade, tais como secretário-geral, director financeiro, director de relações públicas, coordenador de eventos ou coordenador da área da formação profissional.
3- Tais cargos poderão ser preenchidos por associados ou colaboradores da associação, em regime de contrato de trabalho ou prestação.
4 – Para os efeitos mencionados nos números anteriores pode a Direcção delegar nos seus colaboradores quaisquer das competências previstas no artigo seguinte
5 – As deliberações da Direcção, nos termos do presente artigo, que importem o pagamento de qualquer remuneração deverão ser objecto de aprovação pelo Conselho Fiscal, nos termos previstos no nº 5 do artº 12º dos presentes estatutos.
Artigo 12º
1 – Compete à direcção:
a) Dar execução às deliberações da assembleia-geral;
b) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
c) Organizar e coordenar toda a actividade da Associação;
d) Organizar e coordenar as delegações regionais e propor à assembleia-geral os respectivos regulamentos;
e) admitir e demitir funcionários e outros colaboradores e deliberar, sempre que o considerar apropriado, sobre eventuais retribuições a estes;
f) Deliberar sobre a admissão e a suspensão de sócios e propor à assembleia-geral os respectivos regulamentos;
g) Promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e comissões especiais e aprovar os respectivos regulamentos internos sempre que necessário;
h) nomear e demitir delegados da associação e propor à assembleia-geral a constituição de delegações, nos termos previstos nos artigos 16º e 16º-A;
i) Em geral, praticar tudo o que seja necessário ou que a prossecução dos fins da Associação e não caiba dentro das funções dos outros órgãos;
j) Praticar os actos e celebrar os contratos colectivos ou individuais que se intriguem nos fins da Associação.
2 – A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do presidente ou de três dos seus membros.
3 - Ao presidente da Associação compete assegurar, de uma forma geral, a representação externa da Associação e, internamente, o bom e regular funcionamento da direcção.
4 – A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, sendo obrigatório a do presidente ou tesoureiro.
5 – As deliberações nos termos da alínea e) do nº 1 carecem de aprovação do conselho fiscal.
Artigo 13º
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dos vogais.
Artigo 14º
Compete ao conselho fiscal:
a) Velar pelo cumprimento dos estatutos;
b) Analisar mensalmente as contas da Associação;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados anualmente pela direcção;
d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia-geral, sempre que o entenda conveniente;
e) Participar nas reuniões da direcção, sempre que o entenda conveniente ou quando a direcção o convocar, devendo dar parecer sobre as matérias da sua competência.
Artigo 15º
Em todas as reuniões da direcção e do conselho fiscal as decisões são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de desempate.
Artigo 16º
1 – A Direcção dever pugnar por uma gestão descentralizada das actividades associativas, procurando desse modo aproximar a associação dos seus associados.
2 – Para tal poderá designar e demitir delegados de âmbito local, de entre os associados que lhe mereçam a necessária confiança para o exercício de poderes de representação numa determinada circunscrição.
3 – As competências dos delegados serão definidas pela Direcção.
Artº 16º-A
1 – Sempre que se verifique, ao nível regional, a existência de cinco ou mais delegados, deverá a Direcção propor à Assembleia-geral a constituição de uma delegação regional e o respectivo regulamento.
2 – As delegações exercerão, a nível regional, os poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia-geral e deverão actuar de forma coordenada com a Direcção nacional.
3 – Os órgãos das delegações deverão ser eleitos democraticamente, pelos respectivos associados, serão constituídos e funcionarão nos termos a definir no respectivo regulamento.
Artigo 17º
Compete ao conselho de delegações:
a) Efectuar o balanço da actividade desenvolvida pelas delegações no período compreendido entre duas reuniões ordinárias;
b) Emitir pareceres sobre qualquer matéria sempre que para isso seja solicitado pela direcção ou pelo conselho fiscal;
c) Solicitar à direcção todo apoio que julgue ser necessário;
d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia-geral sempre que o entenda conveniente.
Artigo 18º
1 – Para os órgãos sociais só podem ser eleitos sócios que estejam, pelo menos há um ano, na plenitude dos seus direitos de associados e desde que não exerçam, por si ou por interposta pessoa, actividades susceptíveis de prejudicar os fins da Associação.
2 – Os mandatos para órgãos sociais são por dois anos e os seus titulares mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos novos titulares eleitos.
3 – Sempre que ocorra uma vaga na direcção, o substituto é designado de entre os sócios previstos neste artigo, por resolução conjunta dos membros da direcção em exercício e da mesa da assembleia-geral, até à reunião seguinte da assembleia-geral.
4 – A direcção garante a apresentação de uma candidatura para todos os órgãos sociais, podendo outras candidaturas ser apresentadas por um número de 18 associados.
Capítulo IV
Alteração dos Estatutos, Dissolução e Liquidação
Artigo 19º
Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo voto favorável de três quartos do número de associados presentes à reunião da assembleia-geral convocada para tal fim.
Artigo 20º
1 – A deliberação da assembleia-geral sobre a dissolução da Associação deve obter, pelo menos, o voto favorável de três quartas partes do total de associados.
2 – Em caso de liquidação, o património da Associação terá o destino fixado pela assembleia-geral que decidir a dissolução, sem prejuízo do disposto nos artigos 166º nº 1 do Código Civil e 450º, nº 5 do Código do Trabalho.
Artigo 21º
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 22º
A Associação tem como receitas as jóias e quotas dos associados, quaisquer doações, subsídios, heranças ou legados que venha a receber e o resultado do pagamento de serviços prestados aos associados ou a terceiros.
Artigo 23º
Serão aprovados pela assembleia-geral os seguintes regulamentos:
a) Regulamento do funcionamento da assembleia-geral;
b) Regulamento de eleições;
c) Regulamento da orgânica e funcionamento da direcção;
d) Regulamento das delegações.
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